a) Autorização para alienação do bem penhorado constante no ID 4058201.7538812, por meio de corretor/leiloeiro credenciado junto à unidade judiciária (SEI 0001617-31.2020.4.05.7400);
b) Estipular o preço mínimo de venda em 50% (CINQUENTA POR CENTO) da última avaliação registrada nos presentes autos (ID 4058201.7538813), em atenção ao art. 891, §1º do CPC. Em caso de imóvel penhorado, pertencente ao executado, em copropriedade com outros alheios à execução, e considerando o resultado útil da alienação para fins de satisfação do crédito cobrado, o preço de venda corresponderá a no mínimo
75% da avaliação, nos termos do art. 843, §2º do CPC;
d) Definir a comissão do corretor/leiloeiro credenciado no percentual de 5% sobre valor de venda do bem, a ser pago pelo adquirente, nos termos do art. 880, §1º do Código de Processo Civil;
e) Fica autorizada a utilização da Rede Mundial de Computadores (internet), bem como demais mecanismos de divulgação, com o intuito de dar ampla publicidade à oferta;
f) O corretor/leiloeiro credenciado deve depositar em juízo o produto da alienação, devendo apresentar AUTO DE ALIENAÇÃO referente ao bem, com assinaturas do adquirente, do próprio corretor/leiloeiro, e se estiver presente, do executado, para fins de homologação pelo juízo;
i) No caso de automóveis, o adquirente não arcará com os débitos de IPVA eventualmente existentes, nem com as multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior;